segunda-feira, 12 de novembro de 2007

Eleições do DCE UFS: 2007/2008

Eleições do DCE UFS
2007/2008


1)Calendário eleitoral
- CEB Eleitoral: 07/11/07

- Inscrição de chapa: 12/11 a 19/11

- Campanha: 20/11 a 27/11
*As chapas já podem fazer campanha a partir do momento que se inscrevem no processo.

- Votação:
28/11: Votação nos campi do interior (Itabaiana e Laranjeiras);29/11 e 30/11: Votação no campus de São Cristóvão e Hospital Universitário;01/12: Votação nos seis pólos do PQD.

2)Edital
EDITAL 17/2007/DCE

ESTABELECE ELEIÇÕES PARA O DCE, AAU E CONSELHOS

A Comissão Eleitoral instituída pelo Conselho de Entidades de Base do Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal de Sergipe, composta por estudantes e pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis da UFS, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõe o Estatuto e o Regimento Eleitoral do DCE;

Considerando as deliberações do último Conselho de Entidades de Base do DCE;

Considerando que é atribuição da PROEST organizar o processo eleitoral dos representantes discentes nos Conselhos Superiores da UFS;

Faz saber:

Art. 1° Através deste ato, declara-se aberto o processo eleitoral para escolha do novo Conselho Diretivo do DCE, do novo Conselho Fiscal do DCE, do novo Conselho Diretivo da Associação Atlética Universitária, do novo Conselho Fiscal da Associação Atlética Universitária e dos novos representantes discentes e respectivos suplentes nos Conselhos Superiores da UFS.




I – DAS INSCRIÇÕES DE CHAPA

Art. 2º O prazo para inscrição de chapas iniciar-se-á no dia 12 de novembro de 2007 e terminará no dia 19 de novembro de 2007, nos horários:

I – Das 08 horas e 30 minutos as 12 horas;
II - Das 14 horas as 18 horas;
III – Das 19 horas as 21 horas.

§1º As inscrições serão realizadas na sede do Diretório Central dos Estudantes e poderão ser homologadas por qualquer integrante da Comissão Eleitoral.

§2º Em caso de indeferimento da inscrição de chapa, por qualquer motivo, a mesma poderá ser reinscrita até as 21 horas do dia 20 de novembro desde que sanados os problemas que motivaram a invalidação da inscrição.

Art. 3º A Comissão Eleitoral pode, dentro do prazo de inscrição de chapa, revogar sua homologação caso a mesma esteja em desconformidade com o que preceitua o Estatuto do DCE, o Regimento Eleitoral do DCE e/ou este Edital.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo aplica-se o disposto no §2º do artigo anterior.

Art. 4º A inscrição das chapas para o Conselho Diretivo do DCE será feita por escrito, e deverá obrigatoriamente conter:

I – Nome da chapa;
II – Nome completo de todos os integrantes e o cargo pleiteado;
III – Número de matrícula de todos os integrantes e o período que estão cursando;
IV – Comprovante de matrícula de todos os integrantes;
V – Assinatura de todos os integrantes;
VI – Candidatos a todos os cargos que compõem a Diretoria do DCE, na forma do art. 3º, § 1º do Regimento Eleitoral e do art. 18 do estatuto do DCE.

Parágrafo único. Um mesmo candidato ao Conselho Diretivo do DCE pode concorrer também ao cargo de representante discente (titular ou suplente) em um, e somente um, dos Conselhos Superiores, sendo vedada a concorrência simultânea com outros cargos quaisquer disputados nesta eleição.

Art. 5º A inscrição das chapas para o Conselho Fiscal do DCE será feita por escrito, e deverá obrigatoriamente conter:

I – Nome da chapa;
II - Nome completo de todos os integrantes e o cargo pleiteado;
III – Número de matrícula de todos os integrantes e o período que estão cursando;
IV – Comprovante de matrícula de todos os integrantes;
V – Assinatura de todos os integrantes;
VI – Três candidatos a membro titular e três candidatos a membro suplente.

Parágrafo único. Um mesmo candidato ao Conselho Fiscal do DCE pode concorrer também ao cargo de representante discente (titular ou suplente) em um, e somente um, dos Conselhos Superiores, sendo vedada a concorrência simultânea com outros cargos quaisquer disputados nesta eleição.

Art. 6º A inscrição das chapas para a Associação Atlética Universitária será feita por escrito, e deverá obrigatoriamente conter:

I – Nome da chapa;
II - Nome completo de todos os integrantes e o cargo pleiteado;
III – Número de matrícula de todos os integrantes e o período que estão cursando;
IV – Comprovante de matrícula de todos os integrantes;
V – Assinatura de todos os integrantes;
VI – Candidatos a todos os cargos que compõem a Diretoria da AAU, na forma do art. 22 do Estatuto da AAU.

Parágrafo único. Um mesmo candidato ao Conselho Diretivo da AAU pode concorrer também ao cargo de representante discente (titular ou suplente) em um, e somente um, dos Conselhos Superiores, sendo vedada a concorrência simultânea com outros cargos quaisquer disputados nesta eleição.

Art. 7º A inscrição das chapas para o Conselho Fiscal da AAU será feita por escrito, e deverá obrigatoriamente conter:

I – Nome da chapa;
II - Nome completo de todos os integrantes e o cargo pleiteado;
III – Número de matrícula de todos os integrantes e o período que estão cursando;
IV – Comprovante de matrícula de todos os integrantes;
V – Assinatura de todos os integrantes;
VI – Três candidatos a membro titular e três candidatos a membro suplente, na forma do art. 35 do Estatuto da AAU.

Parágrafo único. Um mesmo candidato ao Conselho Fiscal do DCE pode concorrer também ao cargo de representante discente (titular ou suplente) em um, e somente um, dos Conselhos Superiores, sendo vedada a concorrência simultânea com outros cargos quaisquer disputados nesta eleição.

Art. 8º A inscrição das chapas para o CONSU será feita por escrito, e deverá obrigatoriamente conter:

I – Nome da chapa;
II - Nome completo de todos os integrantes e o cargo pleiteado;
III – Número de matrícula dos integrantes, os respectivos Centros a que pertencem (CCSA, CCBS, CCET, CECH, Itabaiana ou Laranjeiras) e o período que estão cursando;
IV – Comprovante de matrícula de todos os integrantes;
V – Assinatura de todos os integrantes;
VI – Um candidato a membro titular e um candidato a membro suplente, sendo os dois pertencentes a um mesmo Centro.

Art. 9º A inscrição das chapas para o CONEPE será feita por escrito, e deverá obrigatoriamente conter:

I – Nome da chapa;
II - Nome completo de todos os integrantes e o cargo pleiteado;
III – Número de matrícula dos integrantes, os respectivos Centros a que pertencem (CCSA, CCBS, CCET, CECH, Itabaiana ou Laranjeiras) e o período que estão cursando;
IV – Comprovante de matrícula de todos os integrantes;
V – Assinatura de todos os integrantes;
VI – Um candidato a membro titular e um candidato a membro suplente, sendo os dois pertencentes a um mesmo Centro.

Art. 10 O requerimento de inscrição de chapa para o Conselho Diretivo do DCE, para o Conselho Fiscal do DCE, para a Diretoria da AAU, para o Conselho Fiscal da AAU e para os Conselhos Superiores da UFS que não atenderem aos respectivos requisitos elencados nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º deste edital será indeferido no ato da inscrição ou terá sua homologação revogada caso a irregularidade seja constatada após a aceitação inicial da inscrição.


II – DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 11 A Comissão Eleitoral (CE) é a responsável pela organização, execução e fiscalização de todo o processo eleitoral e será composta na forma deliberada pelo Conselho de Entidades de Bases, na reunião realizada em 07 de Novembro de 2007.

Art. 12 Todas as decisões da CE serão tomadas por maioria simples dos membros presentes às reuniões deliberativas.

Paragrafo único. O quorum para instalação e deliberação nas reuniões deliberativas da CE é de 50% mais um de seus integrantes.

Art. 13 Todos os integrantes titulares da CE possuem direito a voz e voto.

Parágrafo único. Para fins de eventual desempate nas deliberações da CE, gozará seu Presidente do voto de minerva.

Art. 14 Em caso de não comparecimento, por qualquer motivo, de membro titular da CE às reuniões deliberativas, seu suplente poderá assumir suas funções, gozando igualmente do direito de voz e voto.

Art. 15 As chapas inscritas podem designar um de seus integrantes para acompanhar as reuniões e os trabalhos da CE, tendo ele(a) direito somente a voz.

Parágrafo único. A chapa pode, a qualquer tempo, substituir o membro indicado para acompanhar as reuniões da CE por outro integrante da mesma.


III – DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 16 A chapa pode realizar sua campanha eleitoral a partir do momento em que for homologada sua inscrição, devendo encerrá-la até as 22 horas e 30 minutos do dia 27 de Novembro.

Parágrafo único. Caso a homologação da chapa seja revogada, nos termos do Art. 3º, a campanha eleitoral da mesma deverá ser suspensa até que os problemas apontados na sua composição sejam sanados e a mesma seja reinscrita.

Art. 17 É permitido às chapas utilizar de atividades lúdicas e artísticas durante o período de campanha como forma de expressar seu programa

Art. 18 Conforme o regimento eleitoral, é vedada a promoção de shows por parte das chapas inscritas.

Parágrafo único. Entende-se por show o espetáculo artístico gratuito ou oneroso, nos espaços da universidade, utilizando-se de aparelhagem elétrica de som.

Art. 19 É Proibido o financiamento das chapas pela Reitoria, Partidos Políticos, Mandatos, Parlamentares, Governos, Prefeitura, Sindicatos e União Nacional dos Estudantes.


IV – DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS

Art. 20 As chapas que agirem em desconformidade com o que dispõe o Estatuto do DCE, o Regimento Eleitoral do DCE ou o presente edital estarão sujeitas às seguintes penas:

I – Advertência por escrito;
II – Impugnação da chapa.

Parágrafo único. Cabe à comissão eleitoral decidir pela aplicação de uma ou outra pena, levando-se em conta a gravidade do ilícito cometido.

Art. 21 Das deliberações da comissão eleitoral cabe recurso, o qual deverá ser formulado por escrito, por qualquer membro de chapa inscrita e entregue a qualquer integrante da CE, que deverá encaminhá-lo ao Presidente da comissão para tomar as devidas providências.

Art. 22 Os recursos formulados à Comissão Eleitoral não possuem efeito suspensivo, salvo decisão em contrário do Presidente da CE ao conhecê-lo.

Parágrafo único. Uma vez determinada a suspensividade do recurso pelo Presidente da CE este deverá, de imediato, convocar reunião da comissão com o fim de deliberar em definitivo sobre a matéria.

Art. 23 A Comissão Eleitoral deverá deliberar sobre os recursos no efeito devolutivo em no máximo 48 horas após o seu recebimento e sobre os recursos no efeito suspensivo em no máximo 24 horas após o seu recebimento.

Art. 24 Da decisão da comissão eleitoral sobre o recurso apresentado poderá ser impetrado, por parte de qualquer das chapas, novo recurso ao Conselho de Entidades de Base.

Parágrafo único É vedado, em qualquer hipótese, que o recurso de que trata o caput deste artigo seja recebido no efeito suspensivo.


V - DA APURAÇÃO E DA ELEIÇÃO

Art. 25 - A comissão eleitoral definirá o dia e o local de apuração dos votos, comunicando com antecedência razoável às chapas inscritas no pleito.

Art. 26 Para o CONSU serão eleitas as cinco chapas mais votadas, sendo as demais consideradas excedentes.

§1º Em conformidade com o art. 14, §5º do Estatuto da UFS, não poderá ser considerada eleita mais de uma chapa por Centro.

§2º Caso duas chapas de um mesmo centro (CCSA, CCBS, CCET, CECH, Itabaiana ou Laranjeiras) estejam entre as cinco mais votadas será considerada eleita apenas aquela que obteve a maior votação, e a vaga remanescente dessa exclusão será ocupada pela chapa excedente mais votada correspondente a um Centro que não esteja dentre os já eleitos.

Art. 27 Para o CONEPE serão eleitas as cinco chapas mais votadas, sendo as demais consideradas excedentes.

§1º Em conformidade com o art. 14, §5º do Estatuto da UFS, não poderá ser considerada eleita mais de uma chapa por Centro.

§2º Caso duas chapas de um mesmo centro (CCSA, CCBS, CCET, CECH, Itabaiana ou Laranjeiras) estejam entre as cinco mais votadas será considerada eleita apenas aquela que obteve a maior votação, e a vaga remanescente dessa exclusão será ocupada pela chapa excedente mais votada correspondente a um Centro que não esteja dentre os já eleitos.

Art. 28 Nos demais casos serão eleitas as chapas que obtiverem a maioria simples dos votos.



VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 Com a eleição dos novos conselheiros discentes para o CONSU e CONEPE consideram-se encerrados os mandatos pró-tempore dos atuais conselheiros discentes.

Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.




São Cristóvão, 09 de Novembro de 2007.





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MARCO TÚLIO TOMAZ DE MATOS
Presidente da Comissão Eleitoral


DCE UFS: “Amanhã há de ser outro dia”

2 comentários:

Anônimo disse...

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Anônimo disse...

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